São Paulo, 26 de novembro de 2014.
Prezados
Senhores administradores do Condomínio Conjunto Nacional,
Sou
frequentadora desse condomínio há muitos anos. Chego a ele pelos mais
diferentes meios de transporte: a pé, de ônibus, de metrô, de carro e, também,
de bicicleta.
O
Conjunto Nacional não é somente um condomínio de apartamentos residenciais e
conjuntos comerciais. É um dos edifícios de São Paulo que mais atende ao
correto uso do espaço urbano, pois combina espaços públicos e privados, dando
lugar, inclusive, a manifestações artísticas e culturais.
Há
algum tempo, o Conjunto Nacional parecia ser um local “amigo” do ciclista, pois
ofertava acesso a um bicicletário razoavelmente espaçoso e seguro.
Nós,
ciclistas, agradecemos, mas é preciso esclarecer que essa “gentileza” é nada mais
que a obediência a duas leis municipais:
Lei nº
13.995/2005
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de
criação de estacionamentos para bicicletas em locais de grande afluxo de
público, em todo Município de São Paulo.
Art.
2º Para fins
desta lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguinte
estabelecimentos:
a) órgãos públicos municipais;
b) parques;
c) shopping centers;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias;
g) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais;
i) instalações desportivas;
j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura, etc.); e
k) indústrias.
b) parques;
c) shopping centers;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias;
g) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais;
i) instalações desportivas;
j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura, etc.); e
k) indústrias.
Art.
3º A
segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a
definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.
Art.
4º Os
estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber:
I – bicicletários – local destinado ao
estacionamento de bicicletas, por período de longa duração, podendo ser público
ou privado;
II – paraciclo – local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração.
II – paraciclo – local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração.
Lei nº
14.266/2007
Art. 8º Os terminais e
estações de transferência do SITP, os edifícios públicos, as indústrias,
escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo
de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas,
bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de
transporte.
§ 1º O bicicletário é
o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá
ser público ou privado.
§ 2º O paraciclo é o
local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em
espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.
Infelizmente,
em nossa cidade, o cumprimento das leis parece ser facultativo, pois a grande
maioria dos estabelecimentos obrigados a oferecer bicicletários e paraciclos
finge que essas leis não existem e a nossa Prefeitura parece não ter condições
de efetivamente implementar o Sistema Cicloviário previsto na Lei nº
14.266/2007.
Após tais
esclarecimentos, chego ao motivo de minha carta: estive ontem no Condomínio
Conjunto Nacional com o intuito de comprar alguns livros na Livraria Cultura. Ao
me dirigir ao funcionário do estacionamento para solicitar acesso ao
bicicletário, que fica trancado, fui surpreendida pela pergunta: “Você tem o
chaveirinho?”
Ao
notar minha surpresa, o funcionário me esclareceu que, agora, para ter acesso
ao bicicletário do Conjunto Nacional, o ciclista deverá portar um “chaveirinho”
para abrir a porta e que esse dispositivo custa R$ 15,00 (quinze reais).
A
aquisição desse dispositivo, com o pagamento do valor de R$ 15,00 uma única
vez, pode parecer inofensiva e até conveniente para aqueles ciclistas que
frequentam o Conjunto Nacional diariamente, pois não se faz necessário ir até o
funcionário do estacionamento, solicitar o acesso e registrar seu nome e RG.
Basta entrar, usar o chaveiro para abrir o bicicletário e ter acesso ao local,
sem a intervenção de nenhum dos funcionários do condomínio.
Mas,
analisando a situação com um pouco mais de cuidado, verificamos que a nova
forma de administrar o bicicletário não só exclui o visitante eventual, como
fragiliza a segurança.
Vamos
imaginar, por hipótese, que todos os estabelecimentos obrigados a oferecer
bicicletário resolvam instituir regra similar, exigindo que o ciclista adquira
e porte algum dispositivo para acessar o bicicletário. Quantos “chaveirinhos” o
ciclista deverá portar consigo? Qual seria o valor de tal gasto, ainda que
único?
Um
chaveiro para a academia, um para o supermercado, um para o local de trabalho,
um para o prédio do dentista, outro para o edifício do médico, mais um para a
escola dos filhos, outro para a faculdade, mais um para a escola de línguas, um
para cada shopping center, outro para o cinema, etc. Essa lista teria fim? Os
chaveirinhos caberiam na mochila?
Não
fosse esse um problema, a utilização de tal dispositivo gera insegurança, pois permite
o acesso a todas as bicicletas guardadas no bicicletário sem a intervenção de
um funcionário, ou seja, sem o mínimo controle.
Imagino
que o condomínio registre o nome e o documento pessoal de cada ciclista que
adquire o chaveiro, mas será que há um real controle de quem utiliza o
chaveiro?
Tenho
consciência que segurança total e indefectível é inalcançável, mas gostaria de
apelar para o bom senso dos Senhores, pois a nova forma de administrar o
bicicletário não parece oferecer vantagens, pois impossibilita o acesso do
usuário eventual e fragiliza a segurança.
Por
fim, resta-me lamentar, pois vejo-me obrigada a deixar de frequentar o Conjunto
Nacional. Procurarei utilizar outro cinema, outra livraria, outros bancos,
outros restaurantes, outros locais que sejam mais receptivos ao ciclista.
Atenciosamente,
Lydia
Brasil
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