26 de novembro de 2014

Carta aberta ao Conjunto Nacional

São Paulo, 26 de novembro de 2014.

Prezados Senhores administradores do Condomínio Conjunto Nacional,

Sou frequentadora desse condomínio há muitos anos. Chego a ele pelos mais diferentes meios de transporte: a pé, de ônibus, de metrô, de carro e, também, de bicicleta.

O Conjunto Nacional não é somente um condomínio de apartamentos residenciais e conjuntos comerciais. É um dos edifícios de São Paulo que mais atende ao correto uso do espaço urbano, pois combina espaços públicos e privados, dando lugar, inclusive, a manifestações artísticas e culturais.

Há algum tempo, o Conjunto Nacional parecia ser um local “amigo” do ciclista, pois ofertava acesso a um bicicletário razoavelmente espaçoso e seguro.

Nós, ciclistas, agradecemos, mas é preciso esclarecer que essa “gentileza” é nada mais que a obediência a duas leis municipais:

Lei nº 13.995/2005

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas em locais de grande afluxo de público, em todo Município de São Paulo.
Art. 2º Para fins desta lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguinte estabelecimentos:
a) órgãos públicos municipais;
b) parques;
c) shopping centers;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias;
g) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais;
i) instalações desportivas;
j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura, etc.); e
k) indústrias.
Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.
Art. 4º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber:
I – bicicletários – local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração, podendo ser público ou privado;
II – paraciclo – local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração.

Lei nº 14.266/2007

Art. 8º Os terminais e estações de transferência do SITP, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
§ 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.
§ 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.

Infelizmente, em nossa cidade, o cumprimento das leis parece ser facultativo, pois a grande maioria dos estabelecimentos obrigados a oferecer bicicletários e paraciclos finge que essas leis não existem e a nossa Prefeitura parece não ter condições de efetivamente implementar o Sistema Cicloviário previsto na Lei nº 14.266/2007.

Após tais esclarecimentos, chego ao motivo de minha carta: estive ontem no Condomínio Conjunto Nacional com o intuito de comprar alguns livros na Livraria Cultura. Ao me dirigir ao funcionário do estacionamento para solicitar acesso ao bicicletário, que fica trancado, fui surpreendida pela pergunta: “Você tem o chaveirinho?”

Ao notar minha surpresa, o funcionário me esclareceu que, agora, para ter acesso ao bicicletário do Conjunto Nacional, o ciclista deverá portar um “chaveirinho” para abrir a porta e que esse dispositivo custa R$ 15,00 (quinze reais).

A aquisição desse dispositivo, com o pagamento do valor de R$ 15,00 uma única vez, pode parecer inofensiva e até conveniente para aqueles ciclistas que frequentam o Conjunto Nacional diariamente, pois não se faz necessário ir até o funcionário do estacionamento, solicitar o acesso e registrar seu nome e RG. Basta entrar, usar o chaveiro para abrir o bicicletário e ter acesso ao local, sem a intervenção de nenhum dos funcionários do condomínio.

Mas, analisando a situação com um pouco mais de cuidado, verificamos que a nova forma de administrar o bicicletário não só exclui o visitante eventual, como fragiliza a segurança.

Vamos imaginar, por hipótese, que todos os estabelecimentos obrigados a oferecer bicicletário resolvam instituir regra similar, exigindo que o ciclista adquira e porte algum dispositivo para acessar o bicicletário. Quantos “chaveirinhos” o ciclista deverá portar consigo? Qual seria o valor de tal gasto, ainda que único?

Um chaveiro para a academia, um para o supermercado, um para o local de trabalho, um para o prédio do dentista, outro para o edifício do médico, mais um para a escola dos filhos, outro para a faculdade, mais um para a escola de línguas, um para cada shopping center, outro para o cinema, etc. Essa lista teria fim? Os chaveirinhos caberiam na mochila?

Não fosse esse um problema, a utilização de tal dispositivo gera insegurança, pois permite o acesso a todas as bicicletas guardadas no bicicletário sem a intervenção de um funcionário, ou seja, sem o mínimo controle.

Imagino que o condomínio registre o nome e o documento pessoal de cada ciclista que adquire o chaveiro, mas será que há um real controle de quem utiliza o chaveiro?

Tenho consciência que segurança total e indefectível é inalcançável, mas gostaria de apelar para o bom senso dos Senhores, pois a nova forma de administrar o bicicletário não parece oferecer vantagens, pois impossibilita o acesso do usuário eventual e fragiliza a segurança.

Por fim, resta-me lamentar, pois vejo-me obrigada a deixar de frequentar o Conjunto Nacional. Procurarei utilizar outro cinema, outra livraria, outros bancos, outros restaurantes, outros locais que sejam mais receptivos ao ciclista.

Atenciosamente,

Lydia Brasil









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